- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 14/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/09/2015, p. 14/09/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. TELEFONISTA. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE LEI PREVENDO A ATIVIDADE COMO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a fixação da jornada de trabalho do servidor público está sujeita ao interesse da Administração Pública, tendo em vista critérios de conveniência e oportunidade no exercício de seu poder discricionário, voltado para o interesse público e o bem comum da coletividade. 3. Nesse contexto, à míngua de lei prevendo como especial a atividade profissional de telefonista, nada impede que a Administração, pautada pela conjugação dos critérios de conveniência e oportunidade, modifique a jornada de trabalho em relação ao referido cargo, desde que respeitados os limites estabelecidos em lei mínimo de seis e máximo de oito horas diárias. 4. Na espécie, o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, inclusive sobre a inaplicabilidade, na espécie, do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999. 5. Impossível a pretendida análise de violação dos arts. 37, inciso XV, e 7º, inciso IV, da Constituição Federal, bem como dos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório e irredutibilidade de vencimentos, uma vez que a apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.529.146/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 14/9/2015.)
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