JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/08/2015
Data de publicação
27/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 18/08/2015, p. 27/08/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 543-B, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. I - Se o Supremo Tribunal Federal não admite Recurso Extraordinário, por ausência de repercussão geral, os recursos sobrestados serão automaticamente inadmitidos, nos termos do art. 543-B, § 2º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, ao apreciar a Questão de Ordem no AI n. 760.358/SE, decidiu-se que a decisão do Presidente do Tribunal de origem, que nega seguimento aos recursos, decorre de competência própria e estará sujeita a Agravo Regimental, sem qualquer recurso para aquele Excelso Pretório. II - Corroborando tal entendimento, a Corte Especial desta Corte, no julgamento do EAg n. 602.830/DF, adotou entendimento no sentido de ser definitiva a decisão prolatada pelo Tribunal, que inadmite Recurso Extraordinário com base na ausência de repercussão geral, não sendo cabível, portanto, nenhum recurso para este Tribunal Superior, para correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral. III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 719.737/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 27/8/2015.)
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