JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/09/2015
Data de publicação
02/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/09/2015, p. 02/10/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO. ART. 543-B, § 2°, DO CPC. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO. I. No caso, o Recurso Extraordinário, interposto pelo autor, foi declarado prejudicado, em razão da ausência de repercussão geral da matéria, decidida no Tema 424, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal. Desta decisão foi interposto Agravo, que foi improvido, pelo STF. Inconformado, o ora agravante interpôs Recurso Especial a esta Corte, a fim de dar seguimento ao Extraordinário, sendo o Especial inadmitido, em 2º grau, ensejando a interposição do Agravo em Recurso Especial, não conhecido, pela decisão recorrida. II. Conforme jurisprudência firmada nesta Corte, "embora o art. 543-B, § 2°, do CPC tenha a natureza de lei federal de que trata o art. 105, III, "a", da CF, é inadmissível que o STJ aprecie, em Recurso Especial, sua alegada violação, o que, na prática, representa revisão do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário realizado pelos Tribunais locais. Por óbvio, não cabe ao STJ exercer a função de Tribunal ad quem para julgar o acerto de decisão que nega seguimento a Recurso Extraordinário, por ausência de repercussão geral" (STJ, AgRg no AREsp 462.582/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 482.554/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/06/2015; STJ, AgRg no AREsp 454.576/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2014. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 694.657/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 2/10/2015.)
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