- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 26/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/04/2016, p. 26/04/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DESPESAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE ADOTADO PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. ART. 467 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem de que foi a recorrente quem deu causa à instauração do processo demandaria a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos e nas cláusulas do contrato firmado pelas partes, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. O artigo 467 do CPC não foi apreciado pela Corte de origem, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento (Súmula 211/STJ). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 661.811/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 26/4/2016.)
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