- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 27/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/08/2015, p. 27/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. ROUBO DE CARGAS. FORTUITO EXTERNO. CULPA DA CONTRATADA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O roubo de carga constitui fortuito externo ao contrato de transporte, de modo que a transportadora, independentemente de ter tomado ou não providências suplementares quanto à segurança do serviço, não responde pelo ato ilícito praticado por terceiros. 2. No caso em apreço, o acórdão recorrido - que manteve a sentença de procedência - não apontou nenhuma peculiaridade objetiva que pudesse sugerir culpa por parte da transportadora. O único fundamento para imputar-lhe responsabilidade foi a frequência com que ocorriam os roubos e de não ter a transportadora contratado escolta armada ou seguro, fatores esses que não induzem a responsabilidade civil, a qual é afastada pela ocorrência de fortuito externo, conforme sólida jurisprudência. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.241.124/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 27/8/2015.)
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