JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/08/2017
Data de publicação
16/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/08/2017, p. 16/08/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. ROUBO DURANTE O ARMAZENAMENTO EM GALPÃO DA TRANSPORTADORA. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "não obstante a habitualidade da ocorrência de assaltos em determinadas linhas, é de ser afastada a responsabilidade da empresa transportadora por se tratar de fato inteiramente estranho à atividade de transporte (fortuito externo), acobertado pelo caráter da inevitabilidade" (AgRg no REsp 823.101/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). 2. No caso, a instância de origem fundamentou-se na frequência dos roubos de cargas e na inexistência de medidas preventivas, não tendo sido apontada nenhuma conduta objetiva da transportadora que tivesse facilitado a ação dos criminosos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.017.794/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 16/8/2017.)
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