- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 27/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/08/2015, p. 27/08/2015
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA - GED. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VALOR INTEGRAL DA GRATIFICAÇÃO. VINCULAÇÃO AOS PROVENTOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DEBATE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A questão central do presente recurso especial diz respeito ao pleito de pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência - GED, em sua integralidade, a professores aposentados com proventos proporcionais. 2. A Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior - GED foi instituída pela Lei 9.678/98 visando a recompensar os professores do 3º Grau por seu aperfeiçoamento e produção no exercício das atividades de docência, pesquisa e extensão. 3. A Lei 9.678/98 não estabeleceu diferenciação entre o valor da gratificação a ser percebida pelos servidores aposentados com proventos integrais dos que percebem proporcionais, determinando para os servidores inativos e beneficiários de pensão um valor fixo, correspondendo, atualmente, a 115 pontos. 4. Como princípio de hermenêutica, não compete ao intérprete distinguir onde o legislador, podendo, não o fez, sob pena de violação do postulado da separação dos poderes. 5. Por outro lado, o argumento da Fundação Universidade Federal do Rio Grande de que a Lei 9.678/98 gera tratamento anti-isonômico entre os professores, ao tratar os desiguais de modo igual, forçoso reconhecer que essa questão não pode ser analisada perante o STJ, por tratar-se de matéria constitucional reservada ao Pretório Excelso em sede de controle de constitucionalidade. 6. A análise de matéria eminentemente constitucional não compete ao STJ, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.537.613/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 27/8/2015.)
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