- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 26/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/08/2015, p. 26/08/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS ESPECIFICAMENTE PREVISTAS NO EDITAL. IMPETRAÇÃO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. EXPECTATIVA DE DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário interposto com o objetivo de reformar acórdão da origem no qual se consignou a ausência de direito líquido e certo à candidata de concurso público para provimento de cargos efetivos de Professor de Educação Básica. Entendeu o acórdão de origem que o concurso para provimento de específicas 28 (vinte e oito) vagas ainda estava em sua validade na ocasião da impetração pela candidata, a qual foi aprovada fora do número de vagas, a saber, na 150º (centésima quinquagésima) classificação. 2. "Admite-se o recebimento de embargos declaratórios opostos à decisão monocrática do relator como agravo interno, em atenção aos princípios da economia processual e da fungibilidade recursal" (EDcl no RMS 40.018/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.10.2014). 3. Conclui o acórdão de origem que não constam dos autos elementos que confirmem a preterição do direito à nomeação da candidata, a qual nem sequer foi aprovada dentro do número específico de vagas, não ficando demonstrado tampouco o efetivo surgimento de vagas para o cargo almejado no período de validade do certame. Ademais, os autos não foram instruídos com documentos aptos a caracterizar a ilegalidade nas nomeações do certame, fazendo-se necessária dilação probatória para que se proceda a juízo de valor a respeito dos pressupostos autorizadores da celebração de contratos com arrimo no art. 37, IX, da Constituição Federal. 4. A jurisprudência do STJ adota o entendimento de que não há falar em direito líquido e certo à nomeação se ainda houver tempo de validade do concurso (mesmo que o candidato esteja aprovado dentro do número de vagas, o que não é o caso da recorrente), pois, em tais situações, subsiste discricionariedade à Administração Pública para efetivar a nomeação. Precedentes: MS 18.717/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, PRIMEIRA Seção, DJe 5.6.2013; e RMS 43.960/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.12.2013. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RMS n. 47.854/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 26/8/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.