JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/11/2015
Data de publicação
24/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/11/2015, p. 24/11/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR ESTADUAL. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. APROVADO FORA DAS VAGAS. PERÍODO DE VALIDADE DO CONCURSO. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA ILEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. PRECEDENTES. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a ordem ao pleito mandamental de nomeação de aprovado na 5ª colocação em concurso público para professor da educação básica (história) na qual somente havia uma vaga prevista no edital para o município em questão; o recorrente alega preterição por contratações temporários. 2. É certo que o concurso publico estava em vigência no momento da impetração; contudo, durante o prazo de validade, a Administração Pública possui discricionariedade para efetivar as nomeações dos aprovados, com atenção à ordem classificatória, de acordo com a conveniência e a oportunidade. Precedentes: AgRg no RMS 45.464/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.10.2014; MS 18.717/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5.6.2013. 3. Há possibilidade de convolação da expectativa de direito em liquidez e certeza se o candidato comprovar a ocorrência de preterição por contratação temporária ilegal; no caso concreto, contudo, os documentos juntados não provam tal alegação, uma vez que informam um quadro de horários com o nome de professores sem que seja aclarado o seu vínculo laboral (fls. 457-460), além de cópias de documentos relacionados à ADI 4.876/MG, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (fls. 440-456). 4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, não existindo a prova de preterição por contratação temporária, deve ser denegada no mandado de segurança. Precedentes: AgRg no RMS 41.952/TO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2014; AgRg no RMS 43.089/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 23.5.2014; RMS 44.475/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2014. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 47.852/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 24/11/2015.)
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