- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 05/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/09/2015, p. 05/10/2015
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIOS. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Conforme a conclusão do Tribunal de origem, à luz dos elementos fático-probatórios dos autos, inexistem os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária ou de auxílio-doença acidentário. II. Diante desse quadro, a inversão do julgado, para reconhecer a existência dos requisitos para a concessão dos referidos benefícios acidentários, como pretende o agravante, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 670.113/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/05/2015; STJ, AgRg no AREsp 386.429/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2015; STJ, AgRg no AREsp 661.496/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2015. III. O óbice da Súmula 7/STJ também prejudica a análise do Recurso Especial, relativamente ao alegado dissídio jurisprudencial, conforme entendimento firmado nesta Corte. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 687.290/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2015; STJ, AgRg no AREsp 638.299/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/05/2015; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 688.502/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 17/08/2015. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 636.909/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 5/10/2015.)
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