JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/08/2015
Data de publicação
26/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/08/2015, p. 26/08/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. ÓRGÃO RESPONSÁVEL. DESÍDIA NA CONCESSÃO DA LICENÇA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos de prova dos autos, entendeu ser indevida a multa imposta pelo recorrente, com base no princípio da razoabilidade, já que a suposta irregularidade cometida pela recorrida se configurou, não pela demora da empresa, mas em decorrência da morosidade do órgão responsável pela expedição da licença, caso em que não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que se abram as provas ao reexame. 2. Como se vê, não há como aferir eventual violação sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 702.387/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 26/8/2015.)
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