- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 17/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/08/2015, p. 17/08/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da matéria fático probatória, concluíram pela declaração da nulidade da multa aplicada ao recorrido, bem como, a suspensão do embargo de sua atividade, sob o fundamento de que o recorrente também não cumpriu com sua obrigação de analisar o requerimento para renovação da licença ambiental no prazo previsto em lei, não sendo razoável tal punição, uma vez que não gerou dano ambiental. 2. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 686.366/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 17/8/2015.)
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