- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 26/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/08/2015, p. 26/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO. CUSTAS JUDICIAIS. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CLÁUSULA QUE NEGOCIA TAXA JUDICIÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 161 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL/RJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 5/STJ. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do CPC, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. E não pode o agravante pretender, em agravo regimental, sanar deficiência da fundamentação do recurso especial em razão da preclusão consumativa. Precedentes. 2. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pela recorrente. No caso, verifica-se que o Tribunal de origem não analisou, nem mesmo implicitamente, o art. 467 do Código de Processo Civil. Ausente o requisito do prequestionamento, aplica-se a Súmula 211/STJ. 3. Segundo o Princípio da Causalidade, aquele que der causa à instauração da demanda ou do incidente processual deve arcar com as despesas deles decorrentes. O Tribunal a quo, com base no contexto fático dos autos, assentou que, ademais, "em que pese o inconformismo, verifica-se correta a condenação da executada ao pagamento das custas processuais, uma vez que aquiesceu com a pretensão executiva do Município, pois reconheceu expressamente o seu débito, tanto assim que realizou acordo de compensação de créditos. (...) Há de se considerar ainda que a executada "satisfez o crédito" somente após a propositura das centenas de execuções fiscais, razão pela qual forçoso reconhecer que foi a mesma quem deu causa ao ajuizamento das ações, devendo, portanto, arcar com o ônus da sucumbência, à luz do princípio da causalidade. Digno de nota ainda que, muito embora tenha constado na Cláusula Sétima que as despesas deveriam ser arcadas pelo Município, impende que se estabeleça que não é permitido às partes negociar créditos que não lhe pertencem, mas sim ao Estado, o que foi ressaltado com propriedade pelo nobre sentenciante. Neste ponto, merecem realce os artigos 123 do Código Tributário Nacional e 161 do Código Estadual" . 4. Modificar o acórdão recorrido, como pretende a recorrente, quanto ao Princípio da Causalidade, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ e, ainda, ensejaria o reexame da legislação local, atraindo também a aplicação da Súmula 280/STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 704.967/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 26/8/2015.)
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