- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 26/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/08/2015, p. 26/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO. CUSTAS JUDICIAIS. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL/RJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 5/STJ. 1. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pela recorrente. No caso, verifica-se que o Tribunal de origem não analisou, nem mesmo implicitamente, o art. 467 do Código de Processo Civil. Ausente o requisito do prequestionamento, aplica-se a Súmula 211/STJ. 2. Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. 3. Segundo o Princípio da Causalidade, aquele que der causa à instauração da demanda ou do incidente processual deve arcar com as despesas deles decorrentes. O Tribunal a quo, com base no contexto fático dos autos, assentou que, ademais, "no direito brasileiro, a imposição dos ônus sucumbenciais é pautada nos princípios da sucumbência e da causalidade (artigo 26 do CPC), segundo os quais deve arcar com as despesas decorrentes do procedimento judicial não apenas aquele que sucumbiu, mas também quem deu causa à instauração do feito. Ressalte-se, por oportuno, que a quitação da dívida executada, por pagamento administrativo, via compensação pelo devedor, importa no reconhecimento da pretensão executória. Da análise dos autos, verifica-se que na cláusula primeira, alíneas "a" e "b", do Instrumento de Transação celebrado, a própria embargada reconhece ser devedora de quantia relativa a débitos de IPTU e de autos de infrações administrativas, de modo que incide na hipótese o disposto pelo artigo 115, caput, do Código Tributário Estadual, que determina que a taxa judiciária é devida pelo executado em caso de aquiescência do pedido". 4. Modificar o acórdão recorrido, como pretende a recorrente, quanto ao Princípio da Causalidade, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ e, ainda, ensejaria o reexame da legislação local, atraindo também a aplicação da Súmula 280/STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 710.025/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 26/8/2015.)
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