JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/08/2015
Data de publicação
26/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/08/2015, p. 26/08/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO. CUSTAS JUDICIAIS. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CLÁUSULA QUE NEGOCIA TAXA JUDICIÁRIA. SÚMULA 5/STJ. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do CPC, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. E não pode o agravante pretender, em agravo regimental, sanar deficiência da fundamentação do recurso especial em razão da preclusão consumativa. Precedentes. 2. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pela recorrente. No caso, verifica-se que o Tribunal de origem não analisou, nem mesmo implicitamente, o art. 467 do Código de Processo Civil. Ausente o requisito do prequestionamento, aplica-se a Súmula 211/STJ. 3. Segundo o Princípio da Causalidade, aquele que der causa à instauração da demanda ou do incidente processual deve arcar com as despesas deles decorrentes. O Tribunal a quo, com base no contexto fático dos autos, assentou que, ademais, "observado o princípio da causalidade, quando distribuída a execução fiscal, os créditos existiam tanto assim, insiste-se, que foram objeto de compensação. A apelante deu causa à execução. Assim, é da apelante a obrigação de pagar as custas processuais e a taxa judiciária, nos termos do art. 20 caput CPC. Grife-se que, a bem da verdade, não desistiu o apelado da execução fiscal. Ao contrário, teve seu crédito satisfeito por meio da compensação com outros créditos dos quais era devedor. Na realidade, dispuseram as partes sobre aquilo que não podiam porquanto não eram titulares". 4. Modificar o acórdão recorrido, como pretende a recorrente, quanto ao Princípio da Causalidade, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ e, ainda, ensejaria o reexame de cláusulas contratuais, atraindo também a aplicação da Súmula 5/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 709.936/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 26/8/2015.)
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