- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 26/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/08/2015, p. 26/08/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI 11.738/2008. ACÓRDÃO QUE AFIRMA NÃO HAVER COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO A MENOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. INTERPRETAÇÃO DA LEI MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que falar em violação do art. 535 do CPC. 2. Os temas trazidos a esta Corte Superior foram decididos com base na legislação local (Leis Municipais) e no direito constitucional (princípios da isonomia, da separação dos poderes e interpretação do STF sobre a matéria), todos insuscetíveis de serem examinados na via estreita do recurso especial. Incidência das Súmulas 280/STF e 126/STJ. 3. Além disso, a Corte a quo consignou que a agravante não trouxe prova acerca do cumprimento da Lei 11.738/2008 - fato constitutivo de seu direito - e que, de acordo com os demonstrativos financeiros apresentados, não havia nenhuma diferença salarial a ser paga, e referida temática não pode ser revista nesta instância por força da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 729.251/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 26/8/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.