- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 03/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/11/2015, p. 03/12/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA, INSTITUÍDO PELA LEI 11.738/08. O TRIBUNAL DE ORIGEM CONSIGNOU INEXISTIR PROVA NOS AUTOS DE QUE O ESTADO NÃO CUMPRIA COM A DETERMINAÇÃO LEGISLATIVA DE PAGAMENTO DO PISO SALARIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo, na apreciação da questão, consignou que inexiste prova nos autos de que o Ente Federativo descumpria com a determinação legal da Lei 11.738/08. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria incursão no campo fático-probatório, o que é vedado nesta Corte, por incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A análise ou a demonstração de tal divergência entre Tribunais não veio manifestada de forma escorreita, precisa, exata e completa. Apresentaram apenas os paradigmas jurisprudenciais tidos por violados, indicado-os somente pelas suas sínteses ou ementas, obstaculizando, evidentemente, o cotejo e a conclusão de discrepância, o que não comporta o seu acolhimento como revelador do apontado dissenso (arts. 541, parág. único do CPC e 255, § 2o. do RISTJ). 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 733.975/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 3/12/2015.)
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