- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2016
- Data de publicação
- 17/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04/02/2016, p. 17/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU SEGUIMENTO RECLAMO E REJEITOU OS POSTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. Nos termos do disposto no art. 2.028 do Código Civil de 2002, se na data da entrada em vigor do novo Código Civil ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional, que, no sistema anterior, era vintenário, para as ações pessoais, aplica-se o prazo estabelecido na lei atual, sendo o seu termo inicial em 11 de janeiro de 2003. Precedentes. 2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a ação monitória fundada em título de crédito prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, §5º, I, do Código Civil. Precedentes. 3. A ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido inviabiliza o recurso especial. Incidência da Súmula 283 do STF. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.370.373/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 17/2/2016.)
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