- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 25/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/08/2015, p. 25/08/2015
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 118 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO ACERCA DA UTILIDADE E LICITUDE DO BEM. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Alterar as conclusões consignadas no acórdão recorrido acerca da restituição do bem apreendido, para concluir de forma diversa - quanto à utilidade na retenção da coisa e a comprovação da licitude de sua origem-, exigiria a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que não é possível nesta Corte Superior. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Esta Corte Superior de Justiça já firmou entendimento no mesmo sentido do artigo 118 do Código de Processo Penal, que dispõe que "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 123.747/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 25/8/2015.)
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