- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/06/2017
- Data de publicação
- 29/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 21/06/2017, p. 29/06/2017
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. ART. 118, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HIPÓTESE EM QUE O TITULAR DA AÇÃO PENAL AFIRMOU QUE O MATERIAL APREENDIDO POSSUI RELEVÂNCIA PARA A INVESTIGAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1 - Conforme estabelece o art. 118 do Código de Processo Penal "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídos enquanto interessarem ao processo." 2 - No caso em concreto, salientou o Ministério Público Federal que os bens e documentos apontados pelo Agravante foram regularmente apreendidos, mediante cumprimento de mandado expedido para o local onde se encontravam, tudo devidamente fundamentado em decisão proferida nos autos do Inquérito 1086. 3 - O órgão ministerial afirmou também que o material apreendido é de interesse da investigação. Assim, não há fundamento legal para acolher o pedido sub examine. 4 - Agravo regimental não provido. (AgRg na ReCoAp n. 12/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 21/6/2017, DJe de 29/6/2017.)
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