- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 25/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/08/2015, p. 25/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA AGRAVADA E NULIDADE DE ADITIVOS. CIRCUNSTÂNCIAS RECONHECIDAS NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MATÉRIA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. IRRELEVÂNCIA. 1. É vedada a percuciente incursão na esfera probatória e contratual dos autos em recurso especial, por força dos óbices previstos nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. No caso, a pretensão da agravante de afastar o seu inadimplemento e a ilegalidade dos aditivos contratuais, indubitavelmente, exige reexame probatório e de interpretação de cláusulas contratuais. 3. O prequestionamento não emerge da comprovada manifestação dos temas de direito federal nas razões ou contrarrazões dos recursos ordinários, mas da sua efetiva apreciação pelo acórdão recorrido. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 242.670/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 25/8/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.