- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 25/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/08/2015, p. 25/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. ART. 129, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ACÓRDÃO DESAFIADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO A RESPALDAR A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. REGIME MAIS GRAVOSO DEVIDAMENTE MOTIVADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 619 do CPP. 2. O Tribunal a quo, de forma fundamentada, concluiu pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, reputando desfavoráveis a culpabilidade do réu, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime. 3. Correta e devidamente motivada a fixação da pena-base acima do mínimo legal, sendo certo que a pretensão de revisão das circunstâncias judiciais com o objetivo de refazimento da pena do ora agravante demandaria, na hipótese, reexame probatório incompatível com a via do recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 4. Ao réu não reincidente, com circunstâncias judiciais desfavoráveis, condenado à pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos de reclusão e que não excede 8 (oito) anos, é possível a fixação do regime fechado, consoante dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 548.467/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 25/8/2015.)
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