- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 01/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/11/2015, p. 01/12/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE. ARTIGO 129, § 1º, I, II E III DO CÓDIGO PENAL C/C A AGRAVANTE DO ART. 61, II, C, DO CÓDIGO PENAL (À TRAIÇÃO, EMBOSCADA OU RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO). VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 59 E 68 DO CP. PENA-BASE. ACÓRDÃO DESAFIADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO A RESPALDAR A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo, de forma fundamentada, mantendo na íntegra a sentença condenatória, concluiu pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, reputando desfavoráveis a conduta social, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e, principalmente, as consequências do crime, tendo em vista a lesão de caráter permanente suportada pela vítima. 2. Devidamente motivada a fixação da pena-base acima do mínimo legal, a pretensão de revisão das circunstâncias judiciais com o objetivo de refazimento da sanção do ora agravante demandaria, na hipótese, reexame probatório incompatível com a via do recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 696.986/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 1/12/2015.)
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