- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 25/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/08/2015, p. 25/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. CONTROVÉRSIA SOBRE A MODALIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA PARTE ILÍQUIDA DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DOS DIAS DE ATRASO PROVOCADOS POR CULPA DA AUTORA PARA SE DEFINIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO, CONSOANTE FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 544, § 4º, II, "c", do CPC, é permitido ao relator conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal, como ocorreu no presente caso, sendo facultado à parte contrária a interposição de agravo, no prazo de 5 dias, ao órgão competente, nos termos do art. 545 do CPC. Precedentes. 2. A liquidação por artigos, à luz do disposto no art. 475-E, do Código de Processo Civil, se revela adequada para a apuração do quantum devido quando há a necessidade de se alegar e provar fatos novos, ainda não discutidos na ação de conhecimento. 3. Na espécie, ante a necessidade de se perquirir a culpa subjetiva de cada uma das partes em relação às prorrogações ocorridas nas execuções dos contratos firmados - consoante fixado no título executivo -, ressoa inequívoca a necessidade da liquidação por artigos, sendo certo que a aferição da responsabilidade deverá ser enfrentada no procedimento liquidatório especificamente em cada contrato, a fim de se apurar o quantum indenizatório. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 660.109/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 25/8/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.