- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 05/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/03/2013, p. 05/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL - EXECUÇÃO - TÍTULO JUDICIAL COM PARCELAS LÍQUIDA E ILÍQUIDA - APURAÇÃO DO VALOR INTEGRAL POR MERO CÁLCULO DO EXEQUENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. acórdão hostilizado que enfrentou, de modo fundamentado, todos os aspectos essenciais à resolução da lide. 2. Ausência de prequestionamento aos artigos 286, II, 467, 471, 473, 474, 586, II e §2º, 604, 606, 608 e 610, todos do Código de Processo Civil. Esta corte não admite o prequestionamento com a simples oposição de embargos declaratórios. Na hipótese, mostrava-se desnecessário ao Tribunal a quo se manifestar acerca dos dispositivos legais apontados como malferidos, uma vez que a tese já estava fundamentadamente analisada e a solução jurídica apresentada não clamava a verificação de quaisquer outros pontos que não aqueles relativos aos termos da sentença executada e o procedimento adotado pelo exequente, pois, a despeito de haver determinação no título executado para a liquidação preliminar acerca dos lucros cessantes, deixou o insurgente de realizar o procedimento, tendo apresentado de pronto a execução do julgado. 3. Incidência da súmula 283/STF. A questão relacionada ao tipo de liquidação de sentença, se por arbitramento ou por artigos, está sendo discutida em outros autos (cabendo observar que nesta Corte Superior são quatro recursos especiais, todos tendo como matéria de fundo a questão alusiva à liquidação de sentença). Nestes autos, restou decidido pelo Tribunal de origem que a execução da parte incontroversa deveria ser extinta para que primeiro fosse apurado o quantum debeatur e, depois, após liquidada a sentença, fosse dado início à execução. Não obstante, o agravante devolveu a esta Corte questões alusivas ao cabimento da liquidação por artigos; ao ferimento da coisa julgada; à interpretação de provas; à inadequação da interpretação do Tribunal a quo quanto ao comando sentencial; à inexistência de pedido genérico na inicial da ação cognitiva; e ao revolvimento, em sede de execução, de fatos já resolvidos na ação principal; pugnando, ao final, pela liquidação por arbitramento. Há efetivo desencontro entre as questões decididas no acórdão recorrido e as suscitadas no recurso especial, cabendo observar que o apelo extremo é de fundamentação vinculada, sendo restrita a devolução de matérias a este Tribunal. 4. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Ausência de confronto analítico entre o acórdão recorrido e os julgados trazidos como paradigmas. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.029.261/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 5/4/2013.)
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