- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 25/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/08/2015, p. 25/08/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PROPORCIONAL. MOLÉSTIA DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO. OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO A PARTIR DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo, ao analisar a questão referente a moléstia ter ocorrido em decorrência de acidente em serviço, consignou que não se configurou o nexo de causalidade entre o excesso de serviço no dia do AVC e o mal sofrido naquela ocasião. Assim, para análise da pretensão do ora embargado, no sentido de que a moléstia geradora da aposentadoria ocorreu em razão de acidente em serviço, o que geraria aposentadoria com proventos integrais, seria necessário o reexame da matéria fático probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do verbete de Súmula n° 7 desta Egrégia Corte. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no Ag n. 1.150.262/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 25/8/2015.)
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