- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2010
- Data de publicação
- 23/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 10/08/2010, p. 23/08/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Constata-se que o autor, ora embargante, não conseguiu provar que a doença que o acometeu consta do rol das moléstias incapacitantes, para o fim de percepção de proventos integrais de aposentadoria. Assim sendo, o embargante faz jus, tão-somente, à percepção de proventos proporcionais. Na linha da jurisprudência do c. Supremo Tribunal Federal, a conversão para aposentadoria integral só será possível se a doença, embora grave, incapacitante e incurável, estiver prevista em lei. 2. Outrossim, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensão trazida no recurso especial, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório, o que seria necessário para avaliar a existência, ou não, do nexo causal entre o trabalho e a doença incapacitante. 3. Embargos de declaração acolhidos sem injunção no resultado. (EDcl no AgRg no Ag n. 875.329/DF, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 23/8/2010.)
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