- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 13/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06/10/2015, p. 13/10/2015
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. FATO NOVO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458 E 459 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 458 e 459 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O aresto não destoa da jurisprudência desta Corte que "admite a apreciação do fato ou direito que possa influir no julgamento da lide desde que não importe em alteração do pedido ou da causa de pedir" (REsp 1.005.495/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 04/08/2011, DJe 12/09/2011). 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca do exame dos laudos periciais e da necessidade de apreciação de fato novo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.256.503/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 13/10/2015.)
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