JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/08/2015
Data de publicação
25/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/08/2015, p. 25/08/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS AUTOMATIZADAS. INADMISSIBILIDADE. QUESTÃO SOLUCIONADA EM RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais 1.166.251/RJ e 1.176.264/RJ, Relatora Ministra LAURITA VAZ, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de não ser possível a concessão de saídas temporárias, autorizadas em única decisão, por se tratar de atribuição exclusiva do magistrado das execuções penais, sujeita à ação fiscalizadora do Parquet e de que a concessão de um maior número de saídas temporárias de menor duração, uma vez respeitado o limite de 35 (trinta e cinco) dias anuais, alcança o objetivo de reintegrar gradualmente o condenado à sociedade. 2. Descabe a análise da questão sob viés constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Eventual maltrato a princípios ou artigos da Constituição Federal decorrentes da interpretação conferida por esta Corte ao tema em discussão é da competência do STF. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.518.569/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 25/8/2015.)
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