- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 25/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/11/2020, p. 25/11/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO DA ELETROBRAS E UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). ART. 20, § 4º DO CPC/1973. CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Com respeito à tese fundada no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, registro que o arbitramento dos honorários advocatícios pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática insuscetível de reexame na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Diversamente do alegado pelo agravante, a condenação recaiu sobre a União e a Eletrobras, conforme excerto do acórdão recorrido às e-STJ, fl. 476. 3. Nesse aspecto, esta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que, havendo condenação da Fazenda Nacional e da Eletrobras ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, deve-se aplicar o § 4º do art. 20 do CPC/1973. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.549.602/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 25/11/2020.)
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