- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 26/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/08/2015, p. 26/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EQUIDADE. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Recurso especial em que se discute a violação do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil na fixação de honorários de sucumbência. 2. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de reconhecer que, em regra, a alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais atrai o óbice de sua Súmula 7, com exceção de casos em que a verba tenha sido fixada em patamar irrisório ou exorbitante, violando a razoabilidade que deve nortear toda decisão judicial, hipótese na qual é de rigor a excepcionalíssima intervenção da Corte para revisar a condenação" (AgRg no AREsp 594.784/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015.). 3. O Tribunal de origem fixou a verba em R$ 10.000,00 (dez mil reais) com a análise do art. 20, § 4º, do CPC, não estando o valor fixado irrisório a autorizar a excepcional intervenção desta Corte Superior. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 709.963/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 26/8/2015.)
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