JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/08/2015
Data de publicação
24/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18/08/2015, p. 24/08/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MATÉRIA NÃO CONSTANTE DA APELAÇÃO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS DECLARATÓRIOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. O Tribunal a quo não está obrigado a se manifestar sobre argumento não arguido na apelação, o que afasta eventual ofensa ao art. 535 do CPC e obsta o conhecimento do tema, em seu mérito, em recurso especial. 3. Relativamente à violação do art. 538 do CPC, não se considera desarrazoada a aplicação da multa no julgamento dos aclaratórios quando a parte busca discutir questão que nem sequer foi objeto de recurso anterior. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 374.856/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 24/8/2015.)
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