- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25/05/2021, p. 04/06/2021
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO FEITO. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INÉRCIA DEFENSIVA NA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS, DOIS DESMEMBRAMENTOS, ANÁLISE DE RECURSOS CONTRA PRONÚNCIA E PEDIDO DE DESAFORAMENTO. DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA PARA JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DELONGA JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. RISCO SANITÁRIO CAUSADO PELA PANDEMIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O término da instrução processual não possui características de fatalidade e de improrrogabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. A propósito, esta Corte, firmou jurisprudência no sentido de se considerar o juízo de razoabilidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao direito de locomoção decorrente de excesso de prazo, levando-se em consideração a quantidade de delitos, a pluralidade de réus, bem como a quantidade de advogados e defensores envolvidos. II - No caso, o recorrente foi pronunciado 1º/10/2018, e não se evidencia atraso injustificável na submissão do agente a julgamento pelo Tribunal do Júri, embora haja delonga decorrente da complexidade do feito e das particularidades ocorridas no curso processual, como inércia defensiva na apresentação das alegações finais, necessidade de dois desmembramentos do feito, análises de recurso contra pronúncia e de pleitos de liberdade provisória e, por fim, o pedido de desaforamento para outra Comarca. O processo foiencaminhado para distribuição na Comarca de Fortaleza, tendo o d. juízo da 3° Vara do Júri de Fortaleza, em 22/03/2021, proferido despacho determinando que a Secretaria fizesse a inclusão do processo em pauta de julgamento, a evidenciar que a conclusão do feito se avizinha. Além de tudo isso, é imperioso considerar a paralisação nos mais variados setores, inclusive no Poder Judiciário, pela crise sanitária estabelecida pela pandemia do novo coronavírus, que afetou largamente o andamento processual de todos os processos, não estando configurada a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. III - O alegado risco sanitário imposto pela pandemia não foi analisado pelo eg. Tribunal a quo. Assim sendo, fica impedida esta Corte Superior de apreciar a questão, sob pena de indevida supressão de instância. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 143.544/CE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 4/6/2021.)
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