- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 24/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 17/08/2021, p. 24/08/2021
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. MERA REITERAÇÃO. APRECIAÇÃO ANTERIOR NOS AUTOS DO HC N. 577.113/CE. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS (DEZ), ADVOGADOS DISTINTOS, EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. EMERGÊNCIA SANITÁRIA. IMPACTO EM FEITOS PROCESSUAIS. DELONGA INJUSTIFICADA NÃO CARACTERIZADA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Quanto à alegação de ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, é inviável o conhecimento de recurso por esta eg. Corte Superior, no ponto, porquanto se reitera pleito já analisado nos autos do HC. 577.113/CE, impetrado contra o mesmo decreto prisional. II - O término da instrução processual não possui características de fatalidade e de improrrogabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. A propósito, esta Corte, firmou jurisprudência no sentido de se considerar o juízo de razoabilidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao direito de locomoção decorrente de excesso de prazo, levando-se em consideração a quantidade de delitos, a pluralidade de réus, bem como a quantidade de advogados e defensores envolvidos. III - No caso, o trâmite processual segue ritmo compatível com a complexidade do feito e com as circunstâncias excepcionais de emergência sanitária, notadamente em razão da peculiaridade do procedimento do Júri, a complexidade do feito, dada a pluralidade de réus (10), com advogados distintos, a necessidade de expedição de diversas cartas precatórias e a pendência de citação de um corréu. Ademais, a prisão preventiva, decretada em 4/12/2019, tem sido reavaliada no tempo legal, estando demonstrados que todos os esforços estão sendo expendidos para o processamento do feito no menor tempo possível, sem qualquer elemento que evidencie a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 145.019/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021.)
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