- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2021
- Data de publicação
- 15/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/06/2021, p. 15/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E DUAS LESÕES CORPORAIS. EXCESSO DE PRAZO NA CONSTRIÇÃO PREVENTIVA. DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO NÃO VERIFICADA. SESSÕES DE JULGAMENTO PELO JÚRI ADIADAS EM FACE DA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE PANDEMIA. PONDERAÇÃO ENTRE A FALTA DE INCÚRIA DO ESTADO NA CONDUÇÃO DO PROCESSO E O TEMPO DE PRISÃO DO RÉU. MANUTENÇÃO DAS DETERMINAÇÕES FEITAS AO JUÍZO PRIMEVO COM O INTUITO DE SE IMPRIMIR CELERIDADE AO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria são computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Esta Corte tem o entendimento de que somente configura constrangimento ilegal a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a duração irrazoável do processo que decorra de desídia do aparato estatal. 3. O recorrente está segregado provisoriamente desde 4/3/2017 e o feito tramitou regularmente. Ele foi pronunciado em 23/7/2019, pela suposta prática dos delitos dos arts. 121, § 2º, I e IV, e 129, § 6º c/c o § 7º (por duas vezes), na forma dos arts. 73 e 70, todos do CP. As sessões plenárias, designadas para 15/6/2020 e para março/2021, não se realizaram em razão da suspensão do expediente presencial. 4. A demora do julgamento não decorre de culpa do Poder Judiciário ou da acusação, mas sim da situação excepcional trazida pela pandemia da Covid-19. 5. Desde 15/6/2020, por meio da Resolução n. 322, de 1°/6/2020, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ autorizou a retomada gradual e segura de alguns julgamentos presenciais, considerados mais urgentes, entre eles os do Tribunal do Júri, se constatadas condições sanitárias que viabilizem a atividade sem perigo de disseminação do novo coronavírus. Assim, ao se ponderar a ausência de desídia do Poder Judiciário na condução do processo e o tempo de prisão do recorrente, deve ser mantido o decisum recorrido, que determinou ao Juízo de direito que designe a data do Tribunal do Júri para os próximos 30 dias, contados a partir da comunicação da concessão parcial da ordem, ou, em caso de impossibilidade, reexamine a situação cautelar do réu. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RHC n. 140.720/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 15/6/2021.)
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