- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 08/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/08/2015, p. 08/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória proposta pelo ora agravante contra o agravado, com fundamento no artigo 485, incisos III, VII e IX, do CPC, objetivando rescindir o V. Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Ação de Improbidade Administrativa. 2. O Tribunal a quo julgou improcedente o pedido e assim consignou na decisão: "De igual sorte, os documentos apresentados pelos autores às fls. 13/24, não servem ao propósito expresso no artigo 485, inciso VII, do CPC, pois, ainda que preexistentes ao julgamento da ação civil pública, não comprovam a prestação do serviço pela máquina motoniveladora no período não reconhecido na sentença, confirmada pelo Acórdão rescindendo, por conseguinte, não asseguram pronunciamento favorável aos autores, como pretendem" (fl. 1277, grifo acrescentado). 3. Adotado como razão de decidir o parecer do Parquet Federal exarado pelo Subprocurador-Geral da República Nicolao Dino, que bem analisou a questão: "Por fim, não há que se falar em 'desconsideração de documento público' (violação ao art. 364 do CPC), pois o Tribunal de origem entendeu que tais documentos não eram aptos para comprovar 'a prestação do serviço pela máquina motoniveladora no período não reconhecido pela sentença' (fl. 1277); tampouco há que se falar em 'inobservância da ampla defesa e do contraditório' (violação ao art. 492 do CPC), pois o Tribunal de origem indeferiu as provas testemunhais por considerá-las despiciendas 'ante o teor da documentação juntada aos autos', sendo que o ora agravante foi intimado dessa decisão e não a impugnou, operando-se a preclusão (fl. 1303)" ( fl. 1494. grifei). 4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 5. No mais, como bem destacado pelo Parquet Federal no seu parecer, o Tribunal de origem rejeitou os Embargos de Declaração, e assim não houve o prequestionamento da questão federal controvertida. Esclareça-se que o recorrente, no Recurso Especial, não alegou violação do artigo 535 do CPC, portanto, aplica-se a Súmula 211/STJ. 6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 597.853/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 8/9/2015.)
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