- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 28/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/08/2015, p. 28/08/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, III, V E IX, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DOLO E ERRO DE FATO EXPRESSAMENTE AFASTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Tendo o acórdão recorrido se limitado a decidir que "'a ação rescisória não se presta à revisão da juricidade da decisão rescindenda, nem ao reexame das provas que contribuíram para a formação do convencimento do julgador', bem como que 'a ação tal qual proposta não se fundamenta em ofensa literal a disposição de lei, nem em erro de fato, nos termos do art. 485, incisos V e IX do CPC, mas no rejulgamento da causa', carece de prequestionamento a matéria de fundo (retroatividade tácita dos arts. 4°, 5° e 12 da Medida Provisória 43/2002, convertida na Lei 10.549/2002), a atrair a incidência da Súmula 211/STJ. 2. Tendo in casu o acórdão recorrido afastado a ocorrência de erro de fato e de dolo da outra parte, como pressupostos da ação rescisória, revisar tal entendimento demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.505.262/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 28/8/2015.)
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