- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 08/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/08/2015, p. 08/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DO ART. 736 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. SUMULA 7/STJ. 1.Deve ser rejeitada a alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2. Não se pode conhecer da apontada ofensa ao artigo 736 do CPC, visto que somente foi suscitada no presente Agravo Regimental, em evidente inovação recursal. 3. O reexame de matéria de prova é inviável em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 4. O STJ pacificou a orientação de que o quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 5. In casu, o Tribunal de origem reduziu a verba honorária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atento às diretrizes previstas no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 6. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 711.748/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 8/9/2015.)
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