JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/08/2015
Data de publicação
08/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/08/2015, p. 08/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 103 E 105 DO CPC. CONEXÃO RECONHECIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. 1. Não prospera a alegação de violação dos arts. 103 e 105 do CPC, haja vista que, "tendo o Tribunal de origem reconhecido a conexão entre as demandas, não cabe, em sede de recurso especial, a revisão desse entendimento" (AgRg no AREsp 70.852/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 21.8.2012, DJe 30.8.2012). Incidência, no ponto, da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, para reformar o acórdão recorrido no tocante à não ocorrência de decadência, in casu, seria necessária a interpretação de cláusulas do Edital do concurso, providência vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 5/STJ. 3. O STJ adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.394.915/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 8/9/2015.)
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