- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 01/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/08/2015, p. 01/09/2015
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS ALÉM DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATOS CONVOCADOS. EXPECTATIVA DE DIREITO CONVERTIDA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. MARCO INICIAL. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação da Súmula 284/STF. 2. O prazo decadencial para se impetrar Mandado de Segurança contra ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público é a data de expiração da validade do certame. 3. A alegação de ilegitimidade ativa da agravada para a impetração do mandamus não foi objeto de apreciação pela Corte a quo, o que implica falta de prequestionamento a obstar a análise da questão nesta Corte. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.414.110/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 1/9/2015.)
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