JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/08/2015
Data de publicação
08/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/08/2015, p. 08/09/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇOS DE TELEFONIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo afastou a condenação por danos morais, por entender que, diante da ausência de "elementos hábeis para se ponderar acerca da possibilidade ou não de indenização por danos morais e tampouco prova de que o autor tenha passado por alguma situação vexatória, invasiva da dignidade da criatura humana, é de rigor o indeferimento do pleito" (fl. 330). 2. Ao contrário do que aduz o Agravo Regimental, a jurisprudência do STJ não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no AREsp 698.641/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; AgRg no AREsp 673.768/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/4/2015; AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2015). 3. Por conseguinte, exige-se a prova efetiva do dano moral sofrido, o que não pode ser investigado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 4. Os precedentes invocados pela parte contemplam situações fáticas distintas, muito embora as respectivas ementas façam menção genérica à "falha na prestação de serviço público essencial". O AgRg no REsp 1.471.190/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, e o AgRg no AREsp 518.470/RS, de relatoria do Min. Sérgio Kukina, cuidaram de dano moral decorrente da suspensão do serviço de energia elétrica. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.523.291/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 8/9/2015.)
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