- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 13/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/08/2017, p. 13/09/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. REGIME DE DIREITO PÚBLICO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO AFASTADA PELA CORTE A QUO. INAPLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990. AUSÊNCIA DE DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PRETORIANA. NÃO COMPROVAÇÃO. NATUREZA PROTELATÓRIA DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DE MULTA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem entendeu que "conforme a certidão juntada aos autos pelo ESTADO, com a qual concordou a requerente/apelante, os contratos administrativos foram celebrados sob a égide da Lei estadual n° 18.185/2009, que dispõe sobre novo prazo de contratação, suas finalidades, bem como possibilidade de prorrogação, diversos daqueles contidos na Lei estadual n° 10.254/1990, já há muito revogada. Destarte, competia à requerente/apelante trazer e comprovar nos autos fato constitutivo de seu direito, provando que as contratações efetuadas não preenchem os requisitos postos na lei estadual, ao tempo vigente, e que regeu os contratos celebrados não atingidos pela prescrição qüinqüenal. Como já dito, a requerente/apelante não quis fazer nenhuma prova constitutiva de seu direito, concordando com o documento juntado aos autos pelo ESTADO, presumindo-se tenha dispensado as demais provas requeridas. Diante disso, e ausente nos autos prova constitutiva do direito da requerente/apelante, declinando da produção de outras provas, limitando-se àquelas produzidas nos autos, o pedido há de ser julgado improcedente" (fls. 234-235, e-STJ). 3. A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da lei, é autorizada constitucionalmente (art. 37, IX). Se o vínculo existente entre a contratada e a Administração Pública não estabelece o direito ao FGTS e se não há declaração de nulidade da contratação (na forma prevista no art. 19-A da Lei 8.036/1990), não há falar em direito ao depósito do FGTS. Precedentes do STJ: EDcl no REsp 1640245/MG, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 16.6.2017; AgInt no REsp 1588359/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.9.2016; AgRg nos EDcl no AREsp 45.467/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.3.2013. 4. Ademais, à margem do alegado pela recorrente, rever o entendimento da Corte local quanto à validade do contrato temporário firmado entre as partes somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Segundo a jurisprudência firmada no STJ, o óbice da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Quanto à ofensa ao artigo 1.026 do CPC/2015, com relação à multa aplicada, por ter entendido o Tribunal de origem que os Embargos de Declaração eram protelatórios, esclareço que modificar tal conclusão, de modo a acolher a tese da recorrente demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.661.873/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 13/9/2017.)
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