JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/08/2015
Data de publicação
08/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/08/2015, p. 08/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Execução de título judicial decorrente da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2001.71.00.026576-4, que afastou o desconto de contribuições previdenciárias vencidas, sob o argumento de que "uma vez que o empregador age como simples responsável tributário, deve ser garantida aos servidores (contribuintes) a instalação de procedimento próprio, assegurada a ampla defesa, que possibilite a discussão acerca da legalidade do ato que determinou a restituição e do quantum a ser descontado em folha". 2. O Juiz de 1º Grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem 0resolução do mérito, uma vez que o procedimento escolhido pelo autor não corresponde à natureza da causa. 3. O Tribunal a quo negou provimento à apelação do ora recorrente e assim consignou na sua decisão: "Então, a pretensão executória em liça, visando à devolução dos valores descontados durante o período da tramitação do mandamus, ressente-se de amparo nas disposições do título judicial, que não determinou a devolução de tais valores ao impetrante; antes, determinou a regularização do procedimento trilhado pela Administração a tais descontos." (fl. 262, grifo acrescentado). 4. Enfim, o Tribunal de origem entendeu que o título judicial não determinou a devolução dos valores ao ora recorrente. 5. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.532.640/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 8/9/2015.)
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