- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 04/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/08/2015, p. 04/09/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE CALÇADÃO E FAIXA DE PRAIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão que manteve sentença que, nos autos de Ação Civil Pública, determinou a demolição de todas as obras da agravante, não previstas no projeto de urbanização da Av. Beira Mar, em Fortaleza, mantendo-se apenas o quiosque, inicialmente autorizado. II. Com relação ao dissídio jurisprudencial suscitado, cabe ao recorrente provar o dissenso, por meio de certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório, oficial ou credenciado, em que tiver sido publicada a decisão divergente, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos em confronto, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. No caso, o dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, pois, além de não haver similitude fática entre os julgados confrontados, a parte agravante (a) apenas transcreveu as ementas do arestos paradigmas, deixando de realizar o cotejo analítico entre eles, e (b) não particularizou qual o dispositivo de lei teria tido interpretação diversa daquela dada por outros Tribunais, o que implica deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. Nesse sentido: STJ, REsp 1.281.371/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/03/2014; STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014. IV. Ainda que fosse superado tal óbice, a análise da irresignação da agravante, quanto ao alegado cerceamento de defesa e à legalidade de seu empreendimento, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.441.053/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 4/9/2015.)
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