- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 28/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/08/2015, p. 28/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENS PÚBLICOS. OCUPAÇÃO INDEVIDA DE IMÓVEL PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PREJUÍZO PRESUMIDO. VERIFICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1- Divergência jurisprudencial não demonstrada nos moldes do disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, porquanto a inexpressividade do texto legal indicado frente à relevante discussão carreada nos autos evidencia que houve mera indicação genérica de preceitos e normas infraconstitucionais. Incidência da Súmula 284/STF. 2- Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.476.018/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 28/8/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.