JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/08/2015
Data de publicação
03/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/08/2015, p. 03/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA DE OUTDOOR SOBRE TRANSEUNTE. PARCIAL PROVIMENTO. APELO RARO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES. ACÓRDÃO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REFORMA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. O Tribunal local reconheceu ser devido o pagamento de lucros cessantes com base no acervo fático-probatório dos autos, de modo que a reforma de tal entendimento atrai a incidência da Súmula nº 7 desta Corte. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 676.705/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 3/9/2015.)
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