- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 03/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/08/2015, p. 03/09/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INATACADOS. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. NATUREZA DA DROGA. LEGALIDADE. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. ILEGALIDADE FLAGRANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 1. Compete ao recorrente, nas razões do agravo, infirmar especificamente todos os fundamentos expostos na decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 544, § 4º, I, do CPC). 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, em relação à personalidade e à conduta social do acusado, sem a apresentação de justificativa idônea, configura constrangimento ilegal, apto a justificar a concessão da ordem de ofício. 3. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício. (AgRg no AREsp n. 686.405/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 3/9/2015.)
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