- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 26/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20/08/2015, p. 26/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. OFERTA PÚBLICA. RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). PRESCRIÇÃO. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE OBSTA RECURSO ESPECIAL NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). NÃO-CABIMENTO. 1. O acolhimento do recurso especial, que sustenta ocorrência de enriquecimento sem causa e alega haver sido aceita a oferta pública de devolução do capital investido, demandaria reexame de matéria fática. Isso porque o Tribunal de origem apurou ausência de comprovação de depósito da quantia vindicada pela autora. Incide o verbete 7 da Súmula do STJ. 2. A Corte Especial, em julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, firmou ser incabível agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 670.824/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 26/8/2015.)
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