- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 03/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/08/2015, p. 03/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OFENSA AO ART. 6º DA LICC. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SISTEL E NÃO CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MÉRITO. DESLIGAMENTO DE PARTICIPANTE DO PLANO. RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JULGAMENTOS DE REPETITIVOS. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM ENTENDIMENTOS DESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A matéria do art. 6º, § 1º, da LICC possui índole constitucional, motivo pelo qual é vedada sua análise em sede de recurso especial. Precedentes. 2. "A questão relativa à legitimidade passiva ad causam da SISTEL só poderia ter sua procedência verificada mediante a análise das cláusulas do termo de transferência dos referidos Planos previdenciários para a FUNDAÇÃO 14 DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, a fim de se poder apurar com quem ficou a responsabilidade pelos contratos antigos, o que é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte" (AgRg no AREsp 184.587/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe de 11/12/2012) 3. No mérito, o acórdão recorrido acompanha os entendimentos adotados pela Segunda Seção desta Corte quando do julgamento dos REsps 1.110.561/SP, 1.111.973/SP, 1.177.973/DF e 1.183.474/DF, todos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso, quais sejam: a) o termo a quo do prazo prescricional da pretensão de diferenças de correção monetária incidentes sobre a restituição da reserva de poupança é a data em que ocorreu a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário; b) a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefício de previdência privada deve ser objeto de correção monetária plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, ainda que o estatuto da entidade estabeleça critério diverso, sendo devidos os chamados expurgos inflacionários; c) a atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao ex-associado deve ser calculada pelo IPC; d) os expurgos inflacionários não podem ser considerados pagos por recibo de quitação passado de forma geral; e e) a Súmula 252 do STJ, por ser específica para a correção de saldos do FGTS, não tem aplicação nas demandas que envolvem previdência privada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.212.427/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 3/9/2015.)
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