- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 02/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/08/2015, p. 02/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ERRO MÉDICO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. VALOR ADEQUADO. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A omissão a que se refere o inciso II do artigo 535 do CPC é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes. No caso, o Tribunal de origem manifestou-se sobre a questão apontada omissa, apenas não vindo a decidir no sentido pretendido pela recorrente, o que não configura vício de omissão. 2. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. 3. No caso, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), nem é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo agravado, tendo em vista as graves sequelas permanentes constatadas. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 585.733/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 2/9/2015.)
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